I - Exercer controle e monitoramento das ações que envolvam a atuação direta ou indireta a ianças e adolescentes, no que ,concerne aos órgãos governamentais e não governamentais, tomando como base a capacidade deliberativa acerca da aplicação de cursos materiais, financeiros e humanos;
II - Auxiliar na formulação e controle das ações relativas ao Plano Municipal de Promoção, roteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
Ill - Formular e deliberar acerca das prioridades a serem incluidas no planejamento orçamentário do municipio, no que tange à atenção a crianças e adolescentes;
IV - Registrar as entidades não-governamentais que atuem na área da promoção, proteç e defesa dos direitos de crianças e adolescentes que mantenham programas de: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio Socioeducativo em Meio Aberto; c) Colocação Familia; d) Acolhimento Institucional; e) Liberdade Assistida; f) Semiliberdade; 9) Internação.
V - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município fazendo cumprir as normas constantes no Estatuto da Criança e. do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990):
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adalescentes e do Conselho Tutelar de Quixadá;
VII - Promover e coordenar a realização de diagnósticos e mapeamentos socioeconómicos acerca dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação da dotação orçamentária municipal direcionada a crianças e adolescentes;
IX - Elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, através de análise e deliberação acerca dos balancetes e balanço anual do Funco
X - Promover a realização de auditórios independentes, sempre e quando julgar necessário;
XI - Acompanhar a execução de ação municipal, com programas e projetos a serem custeados pelo Fundo, bem como os seus respectivos orçamentos;
XII - Requisitar a qualquer tempo e a seu critério às informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Conselho Tutelar;
XIII - Solicitar ao Poder Executivo, estudos ou pareceres sobre matérias relativas aos direitos de crianças e adolescentes, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos especificos, sempre e quando julgar necessário;
XIV - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder Executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que conceme aos recursos do Fundo Municipal, com a devida comunicação ao Ministério Público:
XV - Mobilizar a opinião pública no sentido de indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, no que tange a: a) Promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes: b) Planejamento, execução, controle e monitoramento das ações; c) Acompanhamento do processo de discussão e execução do orçamento na área da infância e juventude.
XVI - Publicar todas as resoluções de Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes com relação ao Fundo Municipal;
XVII - Promover articulação permanente e continuada com o Conselho Estadual (CEDCA) e o Conselho Nacional dos Direitas de Crianças e Adolescentes (CONANDA), com o objetivo de acompanhar as deliberaçõas, diretrizes e resoluções relativas aos direitos de crianças e adolescentes em todos os niveis.