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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 22.003/2024 - EXERCÍCIO: 2024 - ABERTA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 30/08/2024
Data da divulgação do extrato: 30/08/2024
Data da ratificação: 30/08/2024
Data da divulgação da ratificação: 30/08/2024
Valor estimado: R$ 7.000,00 (sete mil)
Informações do objeto
CONCESSÃO DE PATROCÍNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E O ATLETA DE MMA RONY MARIANO BEZERRA DE LIMA (RONY JASON) QUE PARTICIPARÁ DE UM EVENTO FNC, A SER REALIZADO NO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2024 NA CROÁCIA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o atleta RONY MARIANO BEZERRA DE LIMA, inscrito no CPF sob o n° 007.956.803-33, residente e domiciliado à Avenida Plácido Castelo, n° 2525, Quixadá/CE, CEP: 63.900-071.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Importante destacar que o valor a ser patrocinado é de suma importância para colaborar com os custos de inscrição, passagens aéreas, hospedagem e alimentação durante o evento. Trata-se de uma grande possibilidade de conquista do título para o Município de Quixadá. No caso em tela, não cabe justificativa de preço por tratar-se de profissional exclusivo e sem similaridades, tornando-se inviável a pesquisa de mercado. Sendo assim, cabe à Administração, aderir ao preço do patrocínio solicitado pelo lutador.
Fundamentação legal
A SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E PARTICIPAÇÃO POPULAR, vem justificar o presente patrocínio previsto na Lei Municipal n° 3.041 de 05 de outubro de 2020, de modo a configurar a inexigibilidade para formalização de Contrato de Patrocínio com o atleta Rony Mariano Bezerra de Lima, no que tange a participação do atleta no evento FNC, que acontecerá no dia 07 de setembro de 2024 na Croácia. A Constituição Federal de 1988 deu reconhecido destaque ao desporto, em seu art. 217, implicando direta conexão com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais tutelados pela Carta Magna. Hierarquicamente equiparado à educação e a cultura, o desporto goza de legitimidade de aplicação imediata, criando para o Estado, consequentemente, o dever de protagonismo na garantia de sua efetivação. Essa é a dicção do art. 217 CR/88, inserto no Título VII. Da Ordem social com exclusivo destaque no capítulo III, da Educação, da Cultura e do Lazer, in verbis: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados- 1 - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV : a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional § 1°0 Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 30 O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (grifei). Do teor do dispositivo, extrai-se a inquestionável intenção do constituinte originário, na dicção do inciso II, que, por seu turno, albergam o incentivo às manifestações desportivas nacionais, com intuito de fomentar à pratica desportiva, mediante a transferência de recursos públicos. Acrescente-se ainda que é missão institucional da Secretaria Esporte, Juventude e Participa p. Popular promover e executar políticas públicas para a efetiva promoção do desporto competitivÔ de modo a fomentar a prática esportiva, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais. Cumpre destacar, por oportuno, que a proposta de patrocínio em pauta atende igualmente a Lei Municipal n° 3.041 de 05 de outubro de 2020, vez que estimula a prática de atividades físicas, culturais e socioeducativas. Com base no art. 74, caput da Lei Federal n° 14.133/2021, combinado com a Lei Municipal n° 3.041/2020 e art. 217 inciso II da Constituição Federal de1988, manifesto-me pela formalização do patrocínio.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
30/08/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SÍTIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE IVAN DE PAIVA JUNIOR
Responsável pela Informação GABRIEL CANTARELI MAIA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOSE DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO
Responsável pela Ratificação ALYSSON JAIR NOGUEIRA RIBEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, JUVENTUDE E PART. POPULAR ALYSSON JAIR NOGUEIRA RIBEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
RONY MARIANO BEZERRA DE LIMA ***.956.803-** VENCEDOR 7.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AUTORIZAÇÃO PDF 115KB
AUTUAÇÃO PDF 134KB
PROCESSO PDF 2MB
DESPACHO PDF 127KB
PARECER PDF 2MB
DECLARAÇÃO PDF 181KB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 117KB
EXTRATO PDF 207KB

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