Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
30/08/2024
Data da divulgação do
extrato:
30/08/2024
Data da
ratificação:
30/08/2024
Data da divulgação da
ratificação:
30/08/2024
Valor estimado: R$
7.000,00 (sete mil)
Informações do objeto
CONCESSÃO DE PATROCÍNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E O ATLETA DE MMA RONY MARIANO BEZERRA DE LIMA (RONY JASON) QUE PARTICIPARÁ DE UM EVENTO FNC, A SER REALIZADO NO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2024 NA CROÁCIA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o atleta RONY MARIANO BEZERRA DE LIMA, inscrito no CPF sob o n°
007.956.803-33, residente e domiciliado à Avenida Plácido Castelo, n° 2525, Quixadá/CE, CEP:
63.900-071.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta
permanente de qualquer administração. Importante destacar que o valor a ser patrocinado é de
suma importância para colaborar com os custos de inscrição, passagens aéreas, hospedagem e
alimentação durante o evento. Trata-se de uma grande possibilidade de conquista do título para
o Município de Quixadá.
No caso em tela, não cabe justificativa de preço por tratar-se de profissional exclusivo e sem
similaridades, tornando-se inviável a pesquisa de mercado. Sendo assim, cabe à Administração,
aderir ao preço do patrocínio solicitado pelo lutador.
Fundamentação legal
A SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E PARTICIPAÇÃO POPULAR, vem justificar o
presente patrocínio previsto na Lei Municipal n° 3.041 de 05 de outubro de 2020, de modo a
configurar a inexigibilidade para formalização de Contrato de Patrocínio com o atleta Rony
Mariano Bezerra de Lima, no que tange a participação do atleta no evento FNC, que acontecerá
no dia 07 de setembro de 2024 na Croácia.
A Constituição Federal de 1988 deu reconhecido destaque ao desporto, em seu art. 217,
implicando direta conexão com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais tutelados pela
Carta Magna.
Hierarquicamente equiparado à educação e a cultura, o desporto goza de legitimidade de
aplicação imediata, criando para o Estado, consequentemente, o dever de protagonismo na
garantia de sua efetivação. Essa é a dicção do art. 217 CR/88, inserto no Título VII. Da Ordem
social com exclusivo destaque no capítulo III, da Educação, da Cultura e do Lazer, in verbis:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados-
1 - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional;
IV : a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional
§ 1°0 Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 30 O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social. (grifei).
Do teor do dispositivo, extrai-se a inquestionável intenção do constituinte originário, na dicção do
inciso II, que, por seu turno, albergam o incentivo às manifestações desportivas nacionais, com
intuito de fomentar à pratica desportiva, mediante a transferência de recursos públicos. Acrescente-se ainda que é missão institucional da Secretaria Esporte, Juventude e Participa
p.
Popular promover e executar políticas públicas para a efetiva promoção do desporto competitivÔ
de modo a fomentar a prática esportiva, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os
segmentos sociais. Cumpre destacar, por oportuno, que a proposta de patrocínio em pauta
atende igualmente a Lei Municipal n° 3.041 de 05 de outubro de 2020, vez que estimula a prática
de atividades físicas, culturais e socioeducativas.
Com base no art. 74, caput da Lei Federal n° 14.133/2021, combinado com a Lei Municipal n°
3.041/2020 e art. 217 inciso II da Constituição Federal de1988, manifesto-me pela formalização
do patrocínio.