Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
23/01/2024
Data da divulgação do
extrato:
23/01/2024
Data da
ratificação:
23/01/2024
Data da divulgação da
ratificação:
23/01/2024
Valor estimado: R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO DE RENOME REGIONAL DE GRANDE PORTE (BANDA FORRÓ REAL) PARA REALIZAÇÃO DE SHOW DURANTE AS FESTIVIDADES DO CARNAVAL POPULAR DE QUIXADÁ/CE 2024, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2024, NA PRAÇA JOSÉ DE BARROS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.433.879/0001-70, situada na Rua Curitiba, nº12, Bairro: Mestre Antônio, Caucaia/CE, CEP: 61.623-080, que detém exclusividade da BANDA FORRÓ REAL.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do Art. 23, parágrafo 1º da Lei Federal nº 14.133/21.
No caso em tela, não cabe valor estimado por tratar-se de contratação de profissionais artísticos, de renome nacional, consagrado pela crítica e opinião pública, tornando-se inviável a pesquisa de mercado. Sendo assim, cabe à Administração, aderir ao preço praticado pelos artistas, confrontando-o junto a outros órgãos públicos ou privados, comprovados através da apresentação de notas fiscais emitidas, as quais indicam os valores dos cachês, conforme exigência do Art. 23, parágrafo 4º da Lei Federal nº 14.133/21. O valor a ser pago é de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
Portanto, vale ressaltar que o proposto pela BANDA FORRÓ REAL, encontra-se compatível com o preço ofertado para o evento carnavalesco no Município de Quixadá/CE, conforme documentos comprobatórios em anexos aos autos do presente processo de Inexigibilidade de Licitação
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras, alienações e concessões é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública direta, autárquica e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 14.133/21, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também, a seguinte:
[
]
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
(Grifado para destaque)
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no Artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21, alterada e consolidada, ipsis literis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I- aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do Artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21, conforme a situação em concreto.
Cabe destacar que a Lei de Licitações ao tratar do instituto da inexigibilidade arrolou de forma exemplificativa cinco hipóteses nas quais a inexigibilidade de licitação já se encontra reconhecida, bastando para tanto que sejam colmatados os requisitos estabelecidos em cada um dos incisos do Artigo 74.
Sobre a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, invocam-se, novamente, os ensinamentos do mesmo autor, in verbis:
O limite de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer. Assim, não se admite que uma festa popular envolva a contratação direta de um cantor lírico, pois as preferências artísticas dos frequentadores não serão satisfeitas através de uma ópera. (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 8ª edição, pág. 293)
Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do Art. 74 inciso II da Lei de Licitações.