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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 12.011/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 15/12/2023
Data da divulgação do extrato: 15/12/2023
Data da ratificação: 15/12/2023
Data da divulgação da ratificação: 15/12/2023
Valor estimado: R$ 100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE BANDA DE RENOME NACIONAL (NODA DE CAJU), ESTILO PREDOMINANTE FORRÓ, PARA A REALIZAÇÃO DO REVEILLON POPULAR DE QUIXADÁ 2023/2024, QUE OCORRERÁ DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PRAÇA JOSÉ DE BARROS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ - CEARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa LAISE LIMEIRA DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 35.658.564/0001-09, situada na Rua João Gonçalves de Lima, nº 35, Bairro: Santa Luzia, Arcoverde/PE, CEP: 56.517-090, que detém exclusividade da banda “NODA DE CAJU
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados pela referida empresa junto a outros órgãos, conforme comprovantes anexos aos autos.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” E também, a seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifado para destaque) Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará isenta de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei Federal nº 8.66/93, alterada e consolidada, ipsis literis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”. Da leitura do preceptivo legal invocado verifica-se que as hipóteses ali previstas são meramente exemplificativas, donde se conclui que qualquer caso que resulte em efetiva inviabilidade de competição ensejará a aplicação do art. 25 da Lei de Licitações, conforme a situação em concreto. Cabe destacar que a Lei de Licitações ao tratar do instituto da inexigibilidade arrolou expressamente três hipóteses nas quais a inexigibilidade de licitação já se encontra reconhecida, bastando para tanto que sejam colmatados os requisitos estabelecidos em cada um dos incisos do art. 25. Sobre o assunto leciona Marçal Justen Filho com profunda sabedoria, in verbis: “Os incisos do art. 25 apresentam elenco exemplificativo de situações de inexigibilidade de licitação. Sob um certo ângulo, esses incisos seriam até inúteis. Não por acaso, inúmeras sugestões de reforma da Lei apresentam proposta de sua eliminação, mantendo-se apenas a definição da inexigibilidade como resultado da inviabilidade de competição. Mas essa não é a melhor solução, eis que os incisos do art. 25 apresentam duas funções extremamente relevantes. A primeira é a função propriamente exemplificativa. Tratando-se de instituto complexo como se passa com a inexigibilidade, sua extensão dificilmente poderia ser estabelecida de modo meramente teórico. Dá-se um exemplo bastante esclarecedor. Se não existissem os três incisos do art. 25, muitos seriam tentados a restringir a inexigibilidade apenas aos casos de ausência de pluralidade de alternativas. A existência dos dispositivos do inc. III evidencia que o conceito de inviabilidade de competição deve ser interpretado amplamente, inclusive para abranger os casos de impossibilidade de julgamento objetivo.” (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 8ª edição, pág. 279) Sobre a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, invocam-se, novamente, os ensinamentos do mesmo autor, in verbis: “O limite de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer. Assim, não se admite que uma festa popular envolva a contratação direta de um cantor lírico, pois as preferências artísticas dos frequentadores não serão satisfeitas através de uma ópera.” (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 8ª edição, pág. 293) Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do inciso III do art. 25 da Lei de Licitações
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
15/12/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
Responsáveis
Responsável pela Informação GABRIEL CANTARELI MAIA Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOSE DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO Responsável pela Ratificação RAIMUNDO FABIANO DE OLIVEIRA LOPES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO CARLOS ARTUR NOGUEIRA DE MEDEIROS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
LM PRODUCOES ARTISTICAS 35.658.564/0001-09 VENCEDOR 100.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 318KB
AUTORIZAÇÃO PDF 95KB
AUTUAÇÃO PDF 128KB
PROCESSO PDF 794KB
DESPACHO PDF 284KB
PARECER PDF 6MB
DECLARAÇÃO PDF 156KB
RATIFICAÇÃO PDF 114KB
EXTRATO PDF 205KB

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