Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
07/06/2023
Data da
ratificação:
07/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
07/06/2023
Valor estimado: R$
21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA EEF FRANCISCO FERREIRA LIMA DISTRITO EDUCACIONAL TAPUIARÁ, LOCALIZADO NA RUA ANTÔNIO AUGUSTO LIMA 151 - TAPUIARÁ, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel da Sra. ANA CELIA NOGUEIRA DOS SANTOS. Comprova-se que a contratação foi efetivada considerando que o preço é compatível com o valor de mercado.
O imóvel foi considerado adequado, pois atende as necessidades da Secretaria de Educação em sua demanda e tem boa localização e está desocupado e disponível para ser locado.
Justificativa do preço
O valor contratado está compatível com o valor de mercado de aluguel de imóvel da cidade, conforme laudo técnico do engenheiro do município juntado ao processo. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, pois o valor mensal do imóvel será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Assim, vale ressaltar que o valor a ser pago encontra-se de acordo com a avaliação do imóvel anexo aos autos, e que o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a aquisição já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, X do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.