Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
07/06/2023
Data da
ratificação:
07/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
07/06/2023
Valor estimado: R$
12.000,00 (doze mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA EEF JOÃO GONÇALVES DA ROCHA DISTRITO EDUCACIONAL SÃO JOÃO DOS QUEIROZ, LOCALIZADO NA RUA FRANCISCO AYRES DE QUEIROZ Nº 60 SÃO JOÃO DOS QUEIROZ, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE QUIXADÁ. Comprova-se que a contratação foi efetivada considerando que o preço é compatível com o valor de mercado.
O imóvel foi considerado adequado, pois atende as necessidades da Secretaria de Educação em sua demanda e tem boa localização e está desocupado e disponível para ser locado.
Justificativa do preço
O valor contratado está compatível com o valor de mercado de aluguel de imóvel da cidade, conforme laudo técnico do engenheiro do município juntado ao processo. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, pois o valor mensal do imóvel será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, vale ressaltar que o valor a ser pago encontra-se de acordo com a avaliação do imóvel anexo aos autos, e que o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a aquisição já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, X do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.