Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/08/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/08/2023
Data da
ratificação:
10/08/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/08/2023
Valor estimado: R$
1.720.247,48 (um milhão, setecentos e vinte mil, duzentos e quarenta e sete REAIS e quarenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EXECUTAR PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL COM ÁREA DE 1.500M2, LOCALIZADO NO BAIRRO CURICACA NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO DE NO 10/2022 - ADECE, DE ACORDO COM PROJETO BÁSICO DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa FORTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP inscrita no CNPJ n.º 03.510.216/0001-95, sediada à Rua Nogueira Acioli, nº 276, sala 05, Centro, Fortaleza/CE, em razão de tratar-se da empresa classificada em 3º lugar na Concorrência Pública Nº 2022.06.24.01 - CP. Além disso, a pessoa jurídica em alusão possui notória especialidade no objeto a ser contratado, possuindo também todas as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à execução das obras. Por fim, registre-se que devidamente consultada a referida empresa aceitou a contratação do remanescente da obra nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme expediente, documentos de habilitação e proposta de preço em anexo
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.
Assim, vale ressaltar que os preços a serem pagos são os mesmos adjudicados no processo licitatório Concorrência Pública Nº 2022.06.24.01 - CP e consignados no Termo de Contrato Nº 2022.06.24.01 - SEDUMASP.
O novo contrato terá valor global de R$ 1.720.247,48 (UM MILHÃO, SETECENTOS E VINTE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), considerando os preços constantes da proposta licitatória adjudicada.
Fundamentação legal
REMANESCENTE DE CONTRATO Artigo 24, XI da Lei n.º 8.666/93
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, do remanescente de obra, com os próximos colocados, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme artigo 24, XI do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
................................
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de REMANESCENTE DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTOS, fundada na premissa de que a adoção de novos procedimentos positivos de licitação, nesses casos, não atenderia ao interesse público fim único de toda atividade administrativa porquanto já realizado o respectivo processo seletivo e selecionada a proposta mais vantajosa à administração. E assim, aderindo os demais licitantes às condições oferecidas pelo licitante vencedor (contratado) estaria preservada a vantajosidade dessa proposta.
Logo, diante da iminência de sérios e irreparáveis danos aos bens jurídicos tutelados pelo estado com a impendente paralisação de obras, serviços ou fornecimentos, seria despropositado exigir o cumprimento de rigorosas formalidades procedimentais que, pela demora natural à sua efetivação, acarretariam a impossibilidade da contratação dentro de prazo compatível e, inevitavelmente, efetivando a concretização ou majoração do dano então refutado pela administração.
Nesse ambiente, as contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes, causado pela rescisão do contrato anterior, devidamente licitado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade de contratar o fornecimento multicitado, especialmente com os participantes do anterior processo de licitação que serviu de base à contratação referida, seguindo-se a ordem de classificação das propostas e atendidas as mesmas condições da contratação anterior (rescindida), conforme estabelece o artigo 24, inciso XI da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Oportuno repetir que a administração local realizou anteriormente Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, em decorrência do qual celebrou o termo de Contrato nº 2022.06.24.01 - SEDUMASP, cuja rescisão operou-se em 22 de junho de 2023, por iniciativa do vencedor do certame, aquiescida pela municipalidade.
Assim, como nesse contrato antecedente não foram realizadas quaisquer obras, havendo remanescente de serviços a serem executados, necessária se faz a contratação mediante processo de dispensa de licitação.
Por fim, mas não menos valioso, importa destacar que as condições ofertadas e/ou exigidas para contratação direta a ser realizada, são mantidas inalteradas, tal qual consignados no pacto rescindido, celebrado com o licitante vencedor do certame.
Assim, resta demonstrado, pois, o poder-dever da administração proceder à contratação direta de empresa visando a execução da CONSTRUÇÃO CIVIL DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL COM ÁREA DE 1.500M2, LOCALIZADO NO BAIRRO CURICACA NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO DE NO 10/2022 - ADECE, DE ACORDO COM PROJETO BÁSICO DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS, referente ao lote único, do processo licitatório modalidade Concorrência Pública nº 2022.06.24.01 - CP, constante do contrato rescindido nº2022.06.24.01, de interesse da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS do Município de Quixadá-CE, na forma da Legislação em vigor