Fiscalização no município será intensificada para cumprimento do decreto
O prefeito de Quixadá, Ricardo Silveira, baixou mais um decreto municipal com medidas a serem seguidas e orientações válidas em todo o município. As medidas serão válidas até o próximo dia 1° de março e considera o aumento de números relacionados a pandemia em todo o Ceará.
Como é de praxe entre os municípios seguir as recomendações que são estipuladas pelo decreto estadual, em Quixadá boa parte do decreto foi elaborado a partir das iniciativas estipuladas pelo governador Camilo Santana. Apesar de rígidas, todas as ações necessitam ser consideradas tendo em vista o grave cenário de pandemia e o forte trabalho que precisa ser realizado para combate ao coronavírus.
Entre os pontos do decreto estão a suspensão das aulas em regime presencial, seja nas escolas públicas ou particulares, e o toque de recolher no município a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, tal como estipula a sansão estadual. As medidas também trazidas nos decretos anteriores, como uso obrigatório de máscara e proibição de venda de bebidas alcóolicas em espaços abertos a partir das 15h, seguem válidas.
Para o cumprimento efetivo das medidas, a fiscalização na cidade será contínua e reforçada através da Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Serviços Públicos, Secretaria de Saúde por meio do setor de Vigilância Epidemiológica, além de órgãos como Guarda Civil Municipal (GCM), Agência de Fiscalização de Quixadá (Agefisq), Autarquia Municipal de Trânsito e Polícia Militar.
Confira os principais pontos do decreto. O documento pode ser lido na íntegra clicando aqui.
Fica estabelecido toque de recolher em Quixadá, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, ficando proibido no horário a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega.
Suspensão a partir do dia 22 de fevereiro das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável
Atividades econômicas bem como restaurantes e similares não poderão funcionar das 20h até às 6h do dia seguinte entre segunda a sexta, e das 17h até às 6h do dia seguinte aos sábados e domingos. Após este horário fica permitido apenas o funcionamento por serviço de delivery. A medida não se aplica a serviços públicos essenciais, farmácias, indústria, supermercados, postos de combustível, hospitais e unidades de saúde, empresas e segurança, imprensa e funerárias. Restaurantes e similares de hotéis e pousadas poderão funcionar até às 22h, inclusive aos fins de semana, somente para hóspedes.
No período do decreto, restaurantes, bares, barracas e afins deverão funcionar com capacidade máxima de 50%. Em caso de descumprimento o local poderá ser multado com base no Decreto Estadual de N° 33.936/2021 e interditado por sete a 30 dias.
No período do decreto fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, de segunda a sexta, a partir das 20h, e aos sábados e domingos a partir das 15, em bares, restaurantes, por ambulantes, lojas de conveniência ou qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito
Permanecem vedadas quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, bem como o uso de espaços e equipamentos de lazer, casas de piscina, de uso misto e/ou de temporada ou veraneio, assim como a proibição de utilização de área de lazer em hotéis e pousadas, exceto pelos hóspedes, observada as normas sanitárias
Recomendação para evitar o deslocamento entre municípios, assim como entre a sede e a zona rural de Quixadá, exceto por motivos de saúde, trabalho, para cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos e dependentes vulneráveis, para participar de audiências judiciais, transporte de cargas, atividades de imprensa, hospedagem previamente realizada, ou por razões de força maior impreterível
Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscara de proteção nos termos da Lei Estadual N°17.234, ficando isento da obrigatoriedade apenas crianças menores de três anos, pessoas com transtorno de espectro autista, com deficiência intelectual, sensorial ou quaisquer outra que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção facial
Fiscalização no município será intensificada para cumprimento do decreto
O prefeito de Quixadá, Ricardo Silveira, baixou mais um decreto municipal com medidas a serem seguidas e orientações válidas em todo o município. As medidas serão válidas até o próximo dia 1° de março e considera o aumento de números relacionados a pandemia em todo o Ceará.
Como é de praxe entre os municípios seguir as recomendações que são estipuladas pelo decreto estadual, em Quixadá boa parte do decreto foi elaborado a partir das iniciativas estipuladas pelo governador Camilo Santana. Apesar de rígidas, todas as ações necessitam ser consideradas tendo em vista o grave cenário de pandemia e o forte trabalho que precisa ser realizado para combate ao coronavírus.
Entre os pontos do decreto estão a suspensão das aulas em regime presencial, seja nas escolas públicas ou particulares, e o toque de recolher no município a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, tal como estipula a sansão estadual. As medidas também trazidas nos decretos anteriores, como uso obrigatório de máscara e proibição de venda de bebidas alcóolicas em espaços abertos a partir das 15h, seguem válidas.
Para o cumprimento efetivo das medidas, a fiscalização na cidade será contínua e reforçada através da Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Serviços Públicos, Secretaria de Saúde por meio do setor de Vigilância Epidemiológica, além de órgãos como Guarda Civil Municipal (GCM), Agência de Fiscalização de Quixadá (Agefisq), Autarquia Municipal de Trânsito e Polícia Militar.
Confira os principais pontos do decreto. O documento pode ser lido na íntegra clicando aqui.
Fica estabelecido toque de recolher em Quixadá, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, ficando proibido no horário a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega.
Suspensão a partir do dia 22 de fevereiro das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável
Atividades econômicas bem como restaurantes e similares não poderão funcionar das 20h até às 6h do dia seguinte entre segunda a sexta, e das 17h até às 6h do dia seguinte aos sábados e domingos. Após este horário fica permitido apenas o funcionamento por serviço de delivery. A medida não se aplica a serviços públicos essenciais, farmácias, indústria, supermercados, postos de combustível, hospitais e unidades de saúde, empresas e segurança, imprensa e funerárias. Restaurantes e similares de hotéis e pousadas poderão funcionar até às 22h, inclusive aos fins de semana, somente para hóspedes.
No período do decreto, restaurantes, bares, barracas e afins deverão funcionar com capacidade máxima de 50%. Em caso de descumprimento o local poderá ser multado com base no Decreto Estadual de N° 33.936/2021 e interditado por sete a 30 dias.
No período do decreto fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, de segunda a sexta, a partir das 20h, e aos sábados e domingos a partir das 15, em bares, restaurantes, por ambulantes, lojas de conveniência ou qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito
Permanecem vedadas quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, bem como o uso de espaços e equipamentos de lazer, casas de piscina, de uso misto e/ou de temporada ou veraneio, assim como a proibição de utilização de área de lazer em hotéis e pousadas, exceto pelos hóspedes, observada as normas sanitárias
Recomendação para evitar o deslocamento entre municípios, assim como entre a sede e a zona rural de Quixadá, exceto por motivos de saúde, trabalho, para cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos e dependentes vulneráveis, para participar de audiências judiciais, transporte de cargas, atividades de imprensa, hospedagem previamente realizada, ou por razões de força maior impreterível
Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscara de proteção nos termos da Lei Estadual N°17.234, ficando isento da obrigatoriedade apenas crianças menores de três anos, pessoas com transtorno de espectro autista, com deficiência intelectual, sensorial ou quaisquer outra que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção facial