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Avisos de Licitações

AVISO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 00.001/2021-TP.

Data de Publicação
17/03/2021
Objeto
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ - AVISO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 00.001/2021-TP. A Comissão Permanente de Licitação torna público o Resultado do Julgamento de Habilitação da Tomada de Preços nº 00.001/2021-TP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. A Presidente analisou a documentação das empresas participantes e declarou as seguintes empresas habilitadas: MC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.469.277/0001-19 e CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 34.256.459/0001-72. Em seguida declarou as seguintes empresas inabilitadas: MARCUS VINICIUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 33.987.998/0001-19, por não apresentar o balanço patrimonial exigido no item 4.2.6.1 do edital, tendo apresentado apenas uma declaração (cópia sem autenticação) do contador dizendo que a empresa é optante pelo Simples Nacional, alegando está desobrigada a apresentar o balanço patrimonial (pág. 219), contudo essa é apenas uma questão tributária e contábil, considerando que para participação em licitações públicas deve ser apresentado o Balanço, conforme o julgamento do processo TC 002.566/2016-8 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU; por apresentar a declaração (pág. 220) exigida no item 4.2.7.1 e o atestado de capacidade técnica exigido no item 4.2.4.1, em cópia sem autenticação (pág. 221), não atendendo assim ao exigido no item 4.1, alínea a do edital; por não apresentar profissional com experiência comprovada no âmbito do direito administrativo, com ênfase na área de licitações e contratos públicos, conforme exige o item 4.2.5.1 do edital e termo de referência; por não apresentar o Certificado de Registro Cadastral (CRC), conforme exige o item 4.2.1 do edital, bem como o art. 22, § 2º da Lei de Licitações que deixa claro que os interessados deverão estar devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas; F&F ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.451.979/0001-29, por não apresentar profissional com experiência comprovada no âmbito do direito administrativo, com ênfase na área de licitações e contratos públicos, conforme exige o item 4.2.5.1 do edital e termo de referência, limitando-se a apresentar para fins de cumprimento do citado requisito, apenas um certificado de participação do advogado indicado em um curso que teve por objeto o tema “Aspectos Controversos do Novo Processo de Contratação de Serviços na Administração Pública”, com carga horária de 24 horas, o que não demonstra a efetiva experiência e atuação concreta do profissional na área, e que ainda que assim se entendesse, a comprovação se apresentaria diminuta ante a complexidade da exigência; LOUREIRO, FROTA, DANTAS & OTOCH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrita no CPNJ nº 24.706.051/0001-00, por não apresentar o Certificado de Registro Cadastral (CRC), conforme exige o item 4.2.1 do edital, bem como o art. 22, § 2º da Lei de Licitações que deixa claro que os interessados deverão estar devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas e por não apresentar a prova de regularidade exigida no item 4.2.3.2, alínea c do edital. Nesse sentido, a Presidente declara aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis conforme previsto no artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, devendo esse prazo começar a contar a partir da data de publicação no Jornal de Grande Circulação e Diário Oficial do Estado e Município. Mirlla Maria Saldanha Lima – Presidente da CPL.
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